- 1 -O desembarque ou embarque de passageiros efectua-se nos locais indicados pela Direcção dos Serviços de Exploração, através de passadiços apropriados.
- 2 -É obrigatório o uso de passadiços da Administração.
- 3 -O acesso aos locais de embarque e desembarque é autorizado a passageiros que sejam portadores de documento que os identifique nessa qualidade, para além dos exigíveis pelas autoridades marítima, aduaneira e de fronteira.
- 4 -As normas e taxas de utilização de instalações por passageiros serão definidas pela Administração.
Artigo 72.º — Desembarque e embarque de passageiros de navegação marítima
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991