- 1 -A campanha eleitoral decorre entre a data de promulgação das listas e as zero horas da véspera do ato eleitoral, não podendo ter duração inferior a 15 dias, nem superior a 30 dias a fixar pela comissão eleitoral.
- 2 -O mandatário de lista admitida pode solicitar à comissão eleitoral a divulgação aos beneficiários de duas comunicações relativas à sua candidatura, sendo a divulgação efetuada no sítio eletrónico institucional da ADSE, I. P., e pelos meios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º
- 3 -Os pedidos de divulgação referidos no número anterior devem ser apresentados com antecedência mínima de dois dias, não havendo lugar a qualquer divulgação após o início da votação eletrónica.
- 4 -Durante a campanha eleitoral, as listas podem ainda divulgar os seus programas e propostas junto dos beneficiários, em estreita coordenação com a direção dos organismos e serviços, designadamente através de:
- a)Afixação de propaganda nos locais de trabalho e nas instalações dos Serviços Sociais da Administração Pública, nos locais de estilo existentes;
- b)Realização de reuniões nos locais de trabalho, seja presencialmente, seja por via eletrónica, que não causem perturbações ao normal funcionamento da(s) entidade(s).
- 5 -Todas as ações de campanha e propaganda ou de apelo ao voto terminam às zero horas da véspera das eleições em urna.
Artigo 12.º — Campanha eleitoral
Vigente desde: 19/08/2022
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Em vigor desde 19/08/2022