- 1 -Podem ser reconhecidos como projectos de impacte relevante, adiante designados por PIR, os pedidos de apoio que, pela sua dimensão económica e financeira, induzam impactes positivos, estruturantes e mensuráveis, no desenvolvimento regional e nacional, e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Cujo custo total elegível dos investimentos propostos seja igual ou superior a 25 milhões de euros;
- b)Cumpram os critérios de elegibilidade previstos nos artigos 6.º e 7.º e os adicionais que constam do anexo iii.
- 2 -O reconhecimento dos PIR depende de requerimento a apresentar pelos interessados, em simultâneo com o pedido de apoio, nos termos a definir em orientações técnicas do PRODER.
- 3 -A decisão sobre o reconhecimento dos PIR compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e é comunicada aos interessados no prazo de 30 dias úteis a contar da data do pedido, salvo quando sejam solicitados ao requerente esclarecimentos adicionais.
Artigo 10.º — Projectos de impacte relevante
Vigente desde: 24/05/2011
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Em vigor desde 24/05/2011