(Revogado.)
ANEXO I
Sectores abrangidos
[a que se refere a alínea b) do artigo 7.º]
- 1 -Comercialização dos seguintes produtos agrícolas de base, constantes do anexo i do Tratado:
- a)Produtos vegetais - cereais e arroz, frutas e produtos hortícolas, banana, batata, azeitona, uva para vinho, flores e plantas ornamentais, plantas industriais, sementes e material de propagação vegetativa, plantas forrageiras, oleaginosas e proteaginosas;
- b)Produtos animais - mercados de gado, de animais de capoeira e de ovos, leite e mel natural.
- 2 -Transformação dos produtos referidos no número anterior cujo produto final se enquadre nas actividades que constam no quadro seguinte, bem como a sua comercialização:
Sectores industriais enquadrados no PRODER
(CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Dezembro)
(ver documento original)
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
Despesas elegíveis
Formação profissional - custos com acções de formação profissional específicas dos activos que desenvolvam a sua actividade no âmbito do projecto, nomeadamente os custos associados a inscrição, matrícula e propina em acções de formação não financiadas por outras medidas do PRODER ou não financiadas pelo FSE.
Limites às elegibilidades - os indicadores de custo unitário, por hora e por formando, em matéria de formação de iniciativa individual e de participações individuais, estão definidos na Portaria n.º 596-D/2008.
Investimentos materiais:
- 1 -Edifícios - construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhoramento, designadamente:
- 1.1 -Vedação e preparação de terrenos;
- 1.2 -Edifícios e outras construções directamente ligados às actividades a desenvolver, incluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
- 1.3 -Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
- 1.4 -Edifícios e outras construções afectos a investimentos para a valorização de subprodutos e resíduos, nomeadamente através da valorização energética.
- 2 -Máquinas e equipamentos - compra ou locação-compra de novas, designadamente:
- 2.1 -Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos, equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição (não para venda) dos produtos dentro da área de implantação das unidades;
- 2.2 -Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas;
- 2.3 -Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte e meios de transporte externo, estes últimos apenas quando são utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;
- 2.4 -Equipamentos de laboratório e de controlo da qualidade;
- 2.5 -Equipamentos não directamente produtivos, relacionados com o investimento;
- 2.6 -Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos, nomeadamente através da valorização energética;
- 2.7 -Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos;
- 2.8 -Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei.
Investimentos imateriais (associados a investimento material):
- 3 -Programas informáticos - aquisição.
- 4 -Processos de certificação reconhecidos.
- 5 -Despesas gerais - estudos técnico-económicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, aquisição de patentes, licenças, concepção e realização de protótipos e moldes, nomeadamente de embalagens, e seguros de construção e de incêndio, até 15 % do valor elegível aprovado das restantes despesas.
Limites às elegibilidades - quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afectos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais:
- 6 -Bens de equipamento em estado de uso - aquisição.
- 7 -Terrenos - aquisição.
- 8 -Aquisição de prédios urbanos, sem estarem completamente abandonados.
- 9 -Obras provisórias - sem estarem directamente ligadas à execução da operação.
- 10 -Instalações e equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração - quando não for exercida a opção de compra ou a duração desses contratos não for compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento.
- 11 -Meios de transporte externo - excepto os previstos no n.º 2.3.
- 12 -Equipamento de escritório e outro mobiliário - fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc., excepto os previstos nos n.os 2.1 e 2.8.
- 13 -Trabalhos de reparação e de manutenção.
- 14 -Substituição de equipamentos - com excepção de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada quer na capacidade absoluta ou horária.
- 15 -Trabalhos de arquitectura paisagística, equipamentos de recreio, arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., excepto os previstos no n.º 2.8.
- 16 -Investimentos directamente associados à produção agrícola, com excepção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos.
Investimentos imateriais e outros:
- 17 -Despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias.
- 18 -Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio.
- 19 -Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.
- 20 -Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.
- 21 -Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes.
- 22 -Honorários de arquitectura paisagística.
- 23 -Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos).
Outros investimentos materiais e imateriais:
- a)Contribuições em espécie;
- b)Investimentos excluídos definidos no artigo 24.º;
- c)Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, excepto as referidas no n.º 5, as vedações referidas no n.º 1.1 e as encomendas (sinal) de bens móveis desde que a sua entrega não tenha lugar antes da data da entrega do pedido de apoio;
- d)Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efectuada num único ano. Considera-se, que as caixas e paletas têm uma duração de vida superior a um ano, sendo elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projectada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;
- e)Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efectuada por administração directa e sem recurso a meios humanos excepcionais e temporários.
ANEXO III
Critérios de elegibilidade adicionais para os projectos de impacte relevante
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º]
Os projectos de impacte relevante devem cumprir, adicionalmente, os seguintes critérios de elegibilidade:
- a)A produtividade marginal do capital deve ser superior à produtividade marginal sectorial do capital (1);
- b)A taxa de variação média anual das vendas (em percentagem) deve ser superior à taxa de variação média anual dos custos de exploração (em percentagem) (consumos intermédios);
- c)A candidatura deve prever um crescimento significativo dos empregos a tempo completo qualificados.
(1) A fonte é a central de balanços do Banco de Portugal e o índice é calculado a duas casas decimais.
ANEXO IV
Nível máximo dos apoios
(a que se refere o artigo 11.º)
- 1 -O nível de apoio não poderá ultrapassar os seguintes valores:
- a)Componente A - 50 % dos custos totais elegíveis nas regiões de convergência e 40 % nas restantes regiões;
- b)Componente B - 40 % dos custos totais elegíveis.
- 2 -Os critérios de definição das taxas de apoio serão estabelecidos nos avisos de abertura de concursos.
- 3 -Para as empresas com menos de 750 trabalhadores, ou com um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros e que não sejam PME, o nível de apoio será reduzido para metade.
ANEXO V
Limite máximo dos apoios
(a que se refere o artigo 11.º)
O limite máximo dos apoios por beneficiário é de (euro) 2 500 000.
ANEXO VI
Cálculo da valia global da operação
(a que se refere o artigo 12.º)
- 1 -A valia global da operação (VGO) é obtida por aplicação da seguinte fórmula:
VGO = 0,20 VTE + 0,50 VE + 0,30 VB
na qual:
- a)A valia técnico-económica (VTE) valoriza a capacidade da operação em gerar riqueza, sendo que, nos casos de pedidos de apoio submetidos por concurso, é calculada por comparação entre as RE (rentabilidade da operação) de todas as operações em concurso;
- b)A valia estratégica (VE) valoriza a contribuição das operações para os objectivos estratégicos nacionais e regionais, nomeadamente os benefícios ambientais gerados;
- c)A valia do beneficiário (VB) valoriza a sua sustentabilidade e o seu grau de integração na fileira.
- 2 -Nos projectos de impacte relevante é ainda considerado o factor adicional risco da operação (R), sendo a VGO obtida por aplicação da seguinte fórmula:
VGO = 0,15 VTE + 0,45 VE + 0,30 VB + 0,10 R