- 1 -A acreditação de entidade formadora, ao abrigo da legislação agora revogada, cujo prazo de validade esteja em curso à data da publicação da presente portaria, deixa de estar sujeita a período de validade, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -Os pedidos de acreditação, incluindo os de entidades cuja acreditação tenha entretanto caducado, apresentados antes da entrada em vigor da presente portaria e que ainda não tenham sido objeto de decisão final são regulados pela legislação agora revogada, sendo aplicável, no caso dos que obtenham decisão favorável, o disposto no número anterior.
- 3 -As entidades formadoras a que se referem os números anteriores devem requerer a respetiva certificação em prazos estabelecidos pela entidade certificadora e divulgados através do respetivo sítio da internet.
- 4 -A entidade formadora que tenha requerido a sua certificação de acordo com o número anterior mantém a acreditação até à decisão do pedido, considerando-se até então certificada nos termos da presente portaria.
- 5 -No caso de entidade formadora que não requeira a certificação no prazo estabelecido de acordo com o n.º 3, a respetiva acreditação caduca no termo do referido prazo.
- 6 -[revogado]
- 7 -Uma vez criados os dispositivos necessários para o efeito, a entidade certificadora divulga, por despacho publicado no Diário da República e através do respetivo sítio da internet, a data a partir da qual os requerimentos de certificação passam a ser apresentados por via eletrónica.
Artigo 21.º — Norma transitória
Vigente desde: 26/06/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2013