- 1 -O modelo do documento de registo entre estabelecimentos conexos, previsto no n.º 3 do capítulo i da secção vii do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, é aprovado por despacho do dirigente máximo da DGRM.
- 2 -Nas movimentações de moluscos bivalves vivos em território nacional, o documento de registo é emitido através da plataforma eletrónica da DGRM.
- 3 -Nas movimentações de moluscos bivalves vivos com destino a outro Estado-Membro ou a país terceiro, o documento de registo é emitido através da plataforma TRACES ou na plataforma eletrónica da DGRM até a plataforma TRACES estar operacional.
Artigo 8.º — Documento de registo entre estabelecimentos conexos
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