- 1 -Nos municípios, cabe ao presidente da câmara ou ao vereador, quando detentor de competências delegadas no domínio dos recursos humanos, emitir parecer, onde se pronuncia obrigatoriamente quanto à necessidade de manutenção do posto de trabalho ocupado pelo requerente para a prossecução das atribuições cometidas ao respetivo município.
- 2 -Nos serviços municipalizados ou intermunicipais, o parecer referido no número anterior é emitido pelo respetivo diretor delegado.
- 3 -Nas freguesias, o parecer referido no número 1 é emitido pelo presidente da junta de freguesia.
- 4 -Nas entidades intermunicipais, o parecer referido no número 1 é emitido pela comissão executiva metropolitana ou pelo secretariado executivo intermunicipal.
- 5 -Não há lugar à emissão de parecer nas assembleias distritais e nas associações de fins específicos.
Artigo 8.º — Pareceres
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014