A falta de cumprimento da obrigação contributiva da responsabilidade das entidades beneficiárias obrigadas à retenção de contribuições, nos termos do Estatuto, que não seja imputável aos trabalhadores, não prejudica o seu direito de acesso às prestações do regime geral de segurança social.
Artigo 6.º — Situação contributiva regularizada
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023