- 1 -Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da EN.
- 2 -A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram, por carta de curso, para os graus de Licenciado e de Mestre.
- 3 -Os documentos a que se refere o número anterior podem ser plurilingues.
- 4 -De acordo com as orientações aprovadas no âmbito do Processo de Bolonha, e nos termos do diploma que aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior, a emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 do presente artigo é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.
- 5 -A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento dos documentos a que se refere a parte final do n.º 2 do presente artigo.
- 6 -O valor cobrado pela emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 do presente artigo não pode exceder o custo do serviço respetivo.
Artigo 102.º — Registo de graus e diplomas, certidões e cartas
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014