No caso de acidente ocorrido, ou doença declarada durante a instrução, que ocasione diminuição ou incapacidade física, temporária ou permanente, ou a morte de um aluno PLOP, a autoridade diplomática do respetivo país é imediatamente informada pelos canais competentes.
Artigo 149.º — Acidente ou doença
Vigente desde: 31/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2014