- 1 -Nos ciclos de estudos conferentes de grau académico que habilitem ao ingresso na Marinha na categoria de Oficial, para cada aluno é calculada, anualmente, uma quota de mérito, arredondada à centésima, para efeitos de ordenamento.
- 2 -Nos ciclos de estudos referidos no número anterior, a quota de mérito calculada para o último ano do curso é considerada a quota de mérito final do curso, e destina-se ao ordenamento final dos alunos para fins de ingresso nos quadros de pessoal.
- 3 -A forma de cálculo das quotas de mérito é fixada em normas regulamentares de cada curso.
- 4 -Não são calculadas quotas de mérito para os alunos que não tenham obtido aproveitamento no ano letivo, os quais conservam, neste caso, as quotas anteriores.
- 5 -Por decisão do Comandante da EN, quando por motivos de força maior for inviável atribuir a um aluno a classificação de uma qualquer atividade sujeita a avaliação, o cálculo da respetiva quota de mérito não abrange essa atividade.
Artigo 162.º — Quotas de mérito
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014