- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sanções disciplinares escolares são cumpridas logo que decorridos os prazos para a interposição dos meios de impugnação referidos no artigo 196.º sem que estes tenham sido apresentados ou, tendo-o sido, logo que lhes seja negado provimento.
- 2 -As sanções disciplinares de repreensão escolar e repreensão escolar agravada são cumpridas imediatamente a seguir à decisão que as aplicou.
- 3 -A sanção de expulsão só é executada trinta dias após a notificação da decisão final.
Artigo 199.º — Execução das sanções
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014