- 1 -O Conselho Pedagógico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos.
- 2 -Ao Conselho Pedagógico compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:
- a)Definição da orientação e métodos pedagógicos a seguir nos diversos cursos;
- b)Alterações e ajustamentos curriculares adequados à evolução do ensino;
- c)Conclusões dos relatórios respeitantes a atividades externas complementares de ensino;
- d)Regime de avaliação dos alunos;
- e)Exclusão de alunos;
- f)Atribuição de prémios ou recompensas;
- g)Revelação de sanções;
- h)Mudanças de cursos;
- i)Adaptação ou renovação das instalações escolares, nomeadamente salas de aula, laboratórios e salas de estudo;
- j)Regulamentação respeitante à EN, com incidência direta nas atividades de ensino;
- k)Análise das atividades do ano letivo anterior;
- l)Calendário anual das atividades para o ano letivo seguinte;
- m)Normas de aproveitamento escolar, vida interna e administrativa dos alunos;
- n)Normas relativas a embarques e outros estágios;
- o)Requerimentos para repetição de ano.
Artigo 25.º — Competências
Vigente desde: 31/01/2014
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