- 1 -O GA AKIS tem a seguinte composição:
- a)DGADR, que preside enquanto OCT;
- b)Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
- c)Direção Regional do Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores;
- d)Direção Regional de Agricultura da Região Autónoma da Madeira;
- e)Autoridade de Gestão PEPAC no continente;
- f)Autoridade de Gestão PEPAC na Região Autónoma dos Açores;
- g)Autoridade de Gestão PEPAC na Região Autónoma da Madeira;
- h)Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
- i)Instituto Nacional de Investigação Agrícola e Veterinária, I. P.;
- j)Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
- k)Instituto para a Conservação da Natureza e Florestas, I. P.;
- l)Associações, cooperativas ou confederações do setor agrícola e florestal, reconhecidas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 54-M/2023, de 27 de fevereiro;
- m)Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT);
- n)Agência Nacional de Inovação (ANI), enquanto ponto focal nacional para o Pilar 2 - Cluster 6, «Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente», do programa-quadro de investigação e inovação da União Europeia, designado para o período de 2021-2027 como Horizonte Europa.
- 2 -Para além das competências previstas no artigo 7.º da Portaria n.º 54-M/2023, de 27 de fevereiro, compete ainda ao GA AKIS:
- a)Apreciar o plano de ação, incluindo o plano de monitorização, bem como a sua revisão, com uma periodicidade mínima de dois anos;
- b)Acompanhar a execução do plano de ação, nomeadamente através dos planos e relatórios de atividades;
- c)Promover a interligação entre entidades que asseguram, a nível nacional, implementação de outras políticas públicas, programas e fundos, com potencial no desenvolvimento do conhecimento e inovação do setor agroflorestal;
- d)Identificar e discutir as necessidades de capacitação dos vários intervenientes no AKIS, nomeadamente no âmbito da inovação na agricultura.
- 3 -Podem ainda participar, quando a natureza da matéria o justifique, a convite do presidente do GA AKIS, e sem direito a voto, representantes de outros organismos ou especialistas em matérias relacionadas com o AKIS, nomeadamente na área do ambiente e do desenvolvimento local.
- 4 -As regras de organização e funcionamento são definidas em regulamento interno, aprovado pelo GA AKIS.
Artigo 6.º — Grupo de Acompanhamento e Monitorização do AKIS
Vigente desde: 27/01/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2025