Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do Regulamento do Fundo, aprovado em anexo à Portaria n.º 119/2011, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O Fundo tem por objetivo o financiamento ou o cofinanciamento de projetos tendentes a assegurar a modernização judiciária.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Aprovar, até ao dia 31 de dezembro do ano civil anterior a que respeita, o plano anual de atividades do Fundo;
- b)Aprovar, até ao dia 15 de abril do ano seguinte ao que respeita, o relatório de execução anual no qual conste a descrição da execução material e financeira dos apoios concedidos;
- c)Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até ao dia 31 de outubro do ano civil anterior a que respeitem, as propostas de orientação estratégicas de aplicação do Fundo, nas quais devem constar as medidas a financiar, enquadradas nas finalidades previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, bem como a respetiva afetação financeira;
- d)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[Revogado.]
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[Anterior alínea c).]
- c)[Anterior alínea d).]
- d)[Anterior alínea e).]
- e)[Anterior alínea f).]
- f)[Anterior alínea g).]
- g)[Anterior alínea h).]
- h)Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
- i)Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
- j)Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses;
- k)[Anterior alínea m).]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)A percentagem de financiamento a conceder, que pode ser até 100 % da despesa elegível.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)Descrição do projeto e seus objetivos;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Descrição dos benefícios decorrentes da realização do projeto, incluindo os indicadores e metas quantificadas que, na perspetiva do beneficiário, sintetizam os resultados que se pretendem atingir com a realização do projeto;
- f)Contribuição do projeto para o cumprimento dos objetivos do programa de modernização da Justiça e dos objetivos definidos no Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) do serviço proponente;
- g)Declaração de compromisso de honra do dirigente do organismo beneficiário, de execução do financiamento conforme respetiva candidatura.
- 5 -A publicitação do aviso de abertura prevista no n.º 1 e a disponibilização do formulário para as candidaturas prevista no n.º 3 podem ser divulgadas ainda noutro sítio eletrónico que se considere adequado para o efeito.
- 6 -O Fundo pode assegurar a contrapartida nacional em projetos cofinanciados por outros fundos de financiamento.
- 7 -Não se aplica o disposto no n.º 4, nos seguintes casos:
- a)Projetos cofinanciados por outros fundos de financiamento sendo obrigatória a apresentação de cópia da candidatura submetida àquele fundo, em formato eletrónico;
- b)Provas de conceito e/ou projetos-piloto inseridos nos objetivos de modernização da Justiça, desde que aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -São elegíveis as despesas de capital, de pessoal e de aquisição de bens ou serviços que se destinem à execução das candidaturas aprovadas, com exceção das inerentes à aquisição de terrenos e edifícios, bem como ao seu arrendamento, à constituição de quaisquer outros direitos de gozo sobre os mesmos e à liquidação de rendas de locação financeira e arrendamento.
- 2 -[...]
Artigo 8.º
Processo de decisão e contrato de financiamento
- 1 -[...]
- 2 -A decisão sobre as candidaturas a aprovar tem como critérios de decisão os constantes do aviso de abertura.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As condições de atribuição e suspensão do financiamento pelo Fundo, bem como os demais direitos e deveres das partes, constituem objeto de contrato de financiamento.
- 6 -Para efeitos de celebração do contrato de financiamento devem ser apresentados, no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data da notificação da respetiva aprovação, os documentos indicados no aviso de abertura.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os pedidos de pagamento são submetidos pela entidade beneficiária ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., através de formulário disponível no sítio eletrónico, acompanhados dos respetivos documentos de suporte.
- 2 -O pagamento do financiamento ou cofinanciamento atribuído às candidaturas aprovadas é processado de acordo com as seguintes modalidades:
- a)Pagamento a título de adiantamento sem apresentação de comprovativo de despesa, o qual deve ser apresentado após assinatura do contrato, não podendo exceder 50 % do financiamento aprovado, ou o montante previsto, em sede de candidatura, para o primeiro ano económico;
- b)Pagamento a título de adiantamento, contra cópia validada de fatura ou documento equivalente;
- c)Pagamento a título de reembolso, contra cópia validada da fatura ou documento equivalente e comprovativo de pagamento.
- 3 -No caso de pagamento a título de adiantamento, previsto na alínea a) do número anterior, a entidade beneficiária deve apresentar, no prazo máximo de 180 dias seguidos, a partir do dia seguinte ao do pagamento efetivo do adiantamento, os respetivos documentos comprovativos de despesa e de pagamento.
- 4 -No caso de pagamento a título de adiantamento, previsto na alínea b) do n.º 2, a entidade beneficiária deve remeter o comprovativo de pagamento no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao do pagamento efetivo do adiantamento.
- 5 -Não são efetuados quaisquer pagamentos subsequentes à candidatura em causa, nem a outras candidaturas aprovadas, da responsabilidade do beneficiário, sem que, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, tenham sido apresentados os correspondentes comprovativos de pagamento.
- 6 -O pagamento dos últimos 5 % do financiamento da candidatura deve ser efetuado a título de reembolso, após análise e aprovação do relatório final de execução da candidatura.
- 7 -O pagamento referido no número anterior deve ser solicitado ao Fundo no prazo máximo de 90 dias seguidos, após a data de conclusão do projeto, considerando, para este efeito, a última fatura imputável ao projeto.
- 8 -[Anterior n.º 4.]
- 9 -O Fundo pode assegurar a contrapartida nacional em projetos cofinanciados por outros fundos de financiamento.