- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a prescrição de medicamentos no âmbito da presente portaria efetua-se por via eletrónica desmaterializada, devendo obedecer às disposições legais em vigor, aos critérios de utilização de medicamentos publicados pela Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT) e, quando aplicável, às regras específicas emitidas pela Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) da entidade hospitalar.
- 2 -A prescrição de um medicamento inclui a seleção dos seguintes critérios, se aplicáveis:
- a)Denominação comum internacional (DCI) ou designação do produto de saúde;
- b)Dosagem;
- c)Forma farmacêutica;
- d)Tipo de recipiente;
- e)Via de administração;
- f)Código Hospitalar Nacional do Medicamento (CHNM).
- 3 -A quantidade de medicamentos prescrita não pode exceder a necessária para 12 meses de tratamento, sendo a sua dispensa fracionada nas condições previstas no n.º 4 do artigo 13.º
- 4 -As prescrições provenientes de locais de prescrição externos às entidades hospitalares do SNS, que devam ser dispensados por serviços farmacêuticos hospitalares do SNS, de acordo com o regime especial aplicável, obedecem, na falta de norma especial, às regras e aos modelos de receita médica, guia de tratamento e vinhetas previstos na Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, republicada pela Portaria n.º 284-A/2016, de 4 de novembro.
Artigo 4.º — Regras de prescrição
Vigente desde: 27/03/2018
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Em vigor desde 27/03/2018