- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento da presente portaria compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos de notícia relativos a infrações verificadas por outras entidades.
- 3 -Sempre que se verifique qualquer infração ao disposto no presente diploma, as entidades fiscalizadoras levantam auto de notícia nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 7.º — Fiscalização
Vigente desde: 23/08/2022
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Em vigor desde 23/08/2022