- 1 -A ANQ, I. P., define orientações para a actividade das entidades certificadoras de competências profissionais.
- 2 -Os serviços competentes dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação acompanham e avaliam a actividade das entidades certificadoras de competências profissionais, de forma articulada a nível nacional e regional, de acordo com modelo e plano aprovados pela ANQ, I. P.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades certificadoras devem criar e manter devidamente actualizados arquivos electrónicos de documentação técnico-pedagógica.
Artigo 17.º — Orientação, acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 26/05/2011
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Em vigor desde 26/05/2011