- 1 -A ANQ, I. P., pode determinar a revogação da autorização para o exercício da actividade de entidade certificadora com base em algum dos seguintes fundamentos:
- a)Incumprimento grave ou reiterado de obrigações legais ou de orientações relativas ao desenvolvimento e gestão dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais;
- b)Ineficiência ou ineficácia da actividade da entidade certificadora, tendo em conta as necessidades de certificação de competências da população e a cobertura assegurada pela rede de entidades certificadoras;
- c)A requerimento da respectiva entidade promotora.
- 2 -Verificando-se alguma das situações previstas no número anterior, a entidade certificadora cessa o exercício da sua actividade, devendo, contudo, no prazo de 120 dias consecutivos:
- a)Enviar os processos de certificação em curso para a entidade com a qual estabeleceu protocolo, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º, caso a revogação tenha ocorrido ao abrigo do disposto na alínea a) do número anterior;
- b)Concluir os processos de certificação em curso ou, sendo caso disso, proceder ao seu envio para a entidade referida na alínea anterior, nas situações em que a revogação tenha ocorrido ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior;
- c)Encaminhar os candidatos com processos em curso para outras entidades certificadoras, no âmbito da sua área geográfica de intervenção, devendo estas prosseguir os respectivos processos;
- d)Concluir os procedimentos técnico-pedagógicos em curso, efectuando os registos necessários no SIGO.
- 3 -Ocorrendo a revogação nos termos do n.º 1, a entidade promotora é responsável pela guarda dos arquivos técnico-pedagógicos.
- 4 -Em caso de extinção de entidade promotora, os arquivos técnico-pedagógicos são confiados à guarda:
- a)Da entidade com a qual foi celebrado protocolo para efeito de homologação de diplomas e certificados, se a entidade promotora não for estabelecimento público de ensino, estabelecimento de ensino particular ou cooperativo com autonomia pedagógica, escola profissional ou centro de formação profissional;
- b)Nos restantes casos, da ANQ, I. P., ou instituto público, de acordo com a natureza da respectiva entidade.
Artigo 18.º — Revogação da autorização como entidade certificadora
Vigente desde: 26/05/2011
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Em vigor desde 26/05/2011