As matérias que não se encontrem reguladas pelo presente diploma e que não tenham sido objecto de remissão para regulamentação específica, são resolvidas pela regulamentação geral que o não contrarie ou, na falta desta, através das orientações que venham a ser definidas pela ANQ, I. P.
Artigo 19.º — Regulamentação
Vigente desde: 26/05/2011
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Em vigor desde 26/05/2011