- 1 -Em cada um dos Centros Universitários é designado pela entidade instituidora um provedor do estudante, ouvido o respetivo Conselho Pedagógico, tendo o seu mandato a duração correspondente a um ano letivo, sem prejuízo da sua renovação.
- 2 -Compete a cada Provedor do Estudante, quanto ao respetivo Centro Universitário, apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes relativamente ao cumprimento da missão de ensino pela Universidade, ao seu funcionamento administrativo e aos recursos a ela afetos, dirigindo à entidade instituidora e aos órgãos competentes da Universidade ou do respetivo Centro Universitário as recomendações que considere pertinentes e adequadas em vista da prevenção ou superação das situações que constituam objeto de reclamação.
- 3 -A atividade dos Provedores do Estudante desenvolve-se em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da Universidade, designadamente com o Conselho Pedagógico e com os diretores das unidades orgânicas do respetivo Centro Universitário.
Artigo 31.º — Provedores do Estudante
Vigente desde: 19/10/2021
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Em vigor desde 19/10/2021