- 1 -A avaliação do ensino por parte dos formandos do CEAGP é individual.
- 2 -A avaliação da aprendizagem é contínua e baseia-se na elaboração de trabalhos e na sujeição a testes.
- 3 -A avaliação da aprendizagem em cada unidade curricular, no trabalho final, no portfolio individual e na valoração final do CEAGP é traduzida numa escala classificativa de 0 a 20 valores.
- 4 -A obtenção de classificação inferior a 9,5 valores em qualquer unidade curricular implica a obrigatoriedade da sua repetição para conclusão do Curso.
- 5 -A valoração final das unidades curriculares resulta da média das classificações obtidas em cada uma, ponderadas pelo correspondente número de créditos, conforme o anexo ii à presente portaria, de que faz parte integrante.
- 6 -A obtenção de classificação inferior a 9,5 valores no trabalho final ou no portfolio individual implica a não aprovação no Curso.
- 7 -A valoração final do CEAGP resulta da média da classificação obtida nos termos do n.º 5, ponderada em 75 %, da obtida no trabalho final, ponderada em 17 %, e da obtida no portfolio individual, ponderada em 8 %.
- 8 -Considera-se aprovado no Curso o formando que tenha obtido uma valoração final não inferior a 12 valores.
Artigo 15.º — Avaliação
Vigente desde: 24/02/2009
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Em vigor desde 24/02/2009