- 1 -O recrutamento para frequência do CEAGP é efectuado preferencialmente de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.
- 2 -Esgotados os trabalhadores referidos no número anterior, e desde que anteriormente tenha sido obtido parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, o recrutamento é efectuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
Artigo 4.º — Âmbito do recrutamento para frequência do CEAGP
Vigente desde: 24/02/2009
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Em vigor desde 24/02/2009