- 1 -Nos cinco dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral verifica a regularidade processual das listas das candidaturas e a elegibilidade dos membros das mesmas.
- 2 -Verificando-se a existência de irregularidades processuais, a Comissão Eleitoral notifica os mandatários, para as suprir no prazo de dois dias.
- 3 -Decorrido o prazo fixado no número anterior, a Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias, procede à admissão das candidaturas que se encontrem em conformidade com os requisitos definidos no artigo anterior.
- 4 -São recusadas as candidaturas que não observem os requisitos estabelecidos no artigo anterior ou que sejam apresentadas fora do prazo.
- 5 -As listas que não forem admitidas são de imediato notificadas com indicação dos fundamentos da recusa, podendo, no prazo de dois dias, reclamar da decisão para a Comissão Eleitoral que decide, sem recurso, em igual prazo.
- 6 -Decididas as reclamações, a Comissão Eleitoral aprova a relação final das listas admitidas e não admitidas e notifica de imediato os respetivos mandatários.
- 7 -A cada candidatura admitida é atribuída uma letra identificadora, por sorteio a realizar no prazo de dois dias após a notificação referida no número anterior, ao qual podem assistir os membros das listas ou seus mandatários.
- 8 -Em caso de não admissão de algum membro da lista, será o mesmo substituído pelo que imediatamente a seguir conste da lista respetiva.
Artigo 5.º — Admissão de candidaturas
Vigente desde: 19/07/2017
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Em vigor desde 19/07/2017