- 1 -O voto é direto e secreto.
- 2 -São permitidos os seguintes tipos de voto:
- a)Voto eletrónico.
- b)Voto por correspondência.
- c)Voto em urna.
- 3 -Só são admitidos a votar os beneficiários titulares da ADSE, I. P., com inscrição válida e em vigor.
- 4 -Cada beneficiário titular dispõe de um só voto e apenas pode votar numa lista e por um dos meios previstos no presente regulamento.
- 5 -Não é considerada uma segunda tentativa de voto do mesmo eleitor qualquer que seja a sua forma.
- 6 -O período de votação decorre das 9H00 às 17H00, no Continente e na Madeira, e das 8H00 às 16H00 nos Açores.
- 7 -Os boletins de voto são de forma retangular e editados em papel liso e não transparente, de cor branca, contendo o logótipo da ADSE, I. P., com a menção ADSE, I. P., a duração do mandato e a seguinte inscrição: Boletim de voto para a eleição dos membros representantes dos beneficiários titulares da ADSE para o Conselho Geral e Supervisão da ADSE, I. P..
- 8 -Os boletins devem ainda conter a letra da candidatura, ordenada por ordem alfabética, seguida do nome do primeiro membro de cada lista e de um quadrado onde deve ser assinalado com uma cruz o correspondente voto.
Artigo 8.º — Voto
Vigente desde: 19/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2017