- 1 -As empresas ferroviárias ou gestoras de infraestruturas que ministrem formação inicial, contínua ou específica de maquinistas aos seus trabalhadores ou a formandos externos à empresa devem requerer certificação como entidades formadoras para ministrar formação, desde que preencham os requisitos de certificação fixados no artigo 2.º da presente portaria.
- 2 -As entidades formadoras referidas no número anterior devem ministrar a formação de forma imparcial a todos os formandos, quer sejam seus trabalhadores, quer sejam externos à empresa.
Artigo 7.º — Formação nas empresas ferroviárias ou gestoras de infraestruturas
Vigente desde: 07/09/2020
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