- 1 -O montante do financiamento é decidido aquando da sua aprovação pelo Fundo.
- 2 -Nenhuma candidatura pode beneficiar de mais de 20 % das verbas anuais do Fundo, exceto se devidamente autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 12.º — Montante do financiamento
Vigente desde: 17/07/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/07/2012