- 1 -As candidaturas são analisadas pelo Fundo, o qual verifica, designadamente, o cumprimento das regras e obrigações previstas no presente Regulamento.
- 2 -Sempre que um processo não se encontre devidamente instruído ou seja necessária informação adicional, o diretor do Fundo solicita a apresentação dos documentos ou elementos em falta ou a prestação dos esclarecimentos necessários, cabendo à entidade interessada suprir a irregularidade ou a deficiência de instrução do processo.
Artigo 13.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 17/07/2012
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Em vigor desde 17/07/2012