- 1 -O acompanhamento da execução dos projetos, iniciativas e ações é da responsabilidade do Fundo.
- 2 -O Fundo assegura o respetivo controlo físico, financeiro e documental, no decurso da execução do projeto, iniciativa ou ação, e aquando do seu encerramento.
- 3 -O diretor do Fundo pode solicitar ao beneficiário todos os elementos relativos ao projeto que entenda necessários ou relevantes.
Artigo 19.º — Acompanhamento
Vigente desde: 17/07/2012
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Em vigor desde 17/07/2012