- 1 -A administração e gestão do Fundo compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, doravante designado diretor do Fundo, coadjuvado pelo diretor da unidade orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) com competência em matéria financeira.
- 2 -No exercício das competências de administração e gestão, cabe ao diretor do Fundo, nomeadamente:
- a)Aprovar, até ao dia 31 de dezembro do ano civil anterior, o orçamento e o plano anual de atividades do Fundo, nos quais constem as medidas a financiar, discriminadas de acordo com os objetivos previstos no artigo 3.º;
- b)Aprovar, até ao dia 1 de março do ano seguinte, as contas da gerência e o relatório anual de atividades, nos quais conste a execução financeira e material do Fundo;
- c)Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, até ao dia 31 de outubro do ano civil anterior, as propostas de orientação estratégica do Fundo;
- d)Gerir as receitas do Fundo, aplicando-as aos respetivos encargos, de forma a permitir a demonstração de ausência de sobrecompensação quando digam respeito a projetos, ações ou iniciativas que possam consubstanciar auxílios de Estado.
- 3 -O diretor do Fundo submete ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, até ao 10.º dia subsequente à respetiva aprovação, os documentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior.
- 4 -O diretor do Fundo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdiretor-geral da DGAV designado para o efeito.
- 5 -As funções referidas no n.º 1 são exercidas em regime de inerência e não conferem o direito ao pagamento de qualquer prestação, independente da sua natureza, nomeadamente, a título de remuneração, subsídio ou senha de presença.
Artigo 5.º — Administração e gestão do Fundo
Vigente desde: 17/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2012