- 1 -O exame médico destina-se a avaliar as condições físicas e mentais de candidatos a maquinista e maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, de acordo com o estabelecido no anexo i da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio.
- 2 -Os médicos podem solicitar aos examinandos exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica que considerem necessários para a instrução e fundamentação da sua decisão.
- 3 -Durante o exame, o médico que o efetuar, deve preencher o relatório referido no n.º 1 do artigo 11.º
- 4 -Finda a avaliação, é emitido o atestado médico referido no n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 8.º — Exame médico
Vigente desde: 07/09/2020
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Em vigor desde 07/09/2020