Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 8.º dos Estatutos do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 194/2012, de 20 de junho, alterada pela Portaria n.º 94/2014, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Direção de Serviços de Cooperação Multilateral e Europeia;
- b)Direção de Serviços de Cooperação Bilateral;
- c)Direção de Serviços da Língua;
- d)Direção de Serviços de Cultura;
- e)[Anterior alínea c).]
- 2 -[...].
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são criadas, com subordinação hierárquica e funcional ao conselho diretivo, as seguintes unidades orgânicas:
- a)O Gabinete de Avaliação e Auditoria;
- b)O Gabinete de Planeamento, Programação e Estatística.
- 4 -O número de unidades orgânicas flexíveis no âmbito do modelo de estrutura hierarquizada não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 15, incluindo as referidas no número anterior.
- 5 -A Direção de Serviços de Cooperação Multilateral e Europeia está organizada num modelo de estrutura misto, prosseguindo as suas competências no âmbito da gestão de programas, projetos e ações de cooperação de acordo com o modelo de estrutura matricial, sempre que a dimensão dos mesmos o justifique, através da constituição de equipas de projeto.
- 6 -O número de equipas de projeto é o correspondente ao número de projetos de cooperação que, em cada momento, se encontrem sob a gestão do Camões I. P. e reúnam as condições referidas no número anterior.
- 7 -As equipas de projeto são constituídas por deliberação do conselho diretivo com base no regime jurídico que define o estatuto do agente da cooperação e com recurso a fonte de financiamento externa.
- 8 -O Camões, I. P., integra, também, os centros portugueses de cooperação, os centros culturais portugueses e a rede do ensino do português no estrangeiro.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O Gabinete de Avaliação e Auditoria, o Gabinete de Planeamento, Programação e Estatística e as demais unidades orgânicas flexíveis são dirigidos por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A Direção de Serviços de Planeamento e Gestão desenvolve a sua atividade assegurando o apoio e assessoria às diferentes unidades orgânicas, através do exercício das seguintes competências:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)A promoção dos procedimentos instrutórios necessários para a celebração de contratos e protocolos no âmbito da execução dos programas, projetos e ações de cooperação, bem como para o recrutamento dos agentes da cooperação e gestão da sua situação contratual, em articulação com as direções de serviços de cooperação multilateral e europeia e de cooperação bilateral;
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -No domínio da promoção dos procedimentos instrutórios necessários para a celebração de contratos e protocolos no âmbito da execução dos programas, projetos e ações de cooperação, bem como para o recrutamento dos agentes da cooperação e gestão da sua situação contratual, compete à Direção de Serviços de Planeamento e Gestão, em articulação com as direções de serviços de cooperação multilateral e europeia e de cooperação bilateral:
- a)Instruir os procedimentos necessários à aprovação de programas, projetos e ações de cooperação com a definição dos respetivos termos contratuais;
- b)Instruir os procedimentos necessários à celebração de contratos e protocolos com entidades financiadoras e coexecutoras;
- c)Instruir os procedimentos necessários para a celebração de protocolos de colaboração com outras entidades públicas, contratos de subdelegação e contratos de subvenção no âmbito da execução dos programas, projetos e ações de cooperação;
- d)Instruir os procedimentos necessários à celebração de contratos de aquisição de bens e serviços no âmbito da execução dos programas, projetos e ações de cooperação;
- e)Instruir os procedimentos necessários ao recrutamento e seleção dos agentes da cooperação, de acordo com o regime jurídico aplicável;
- f)Conduzir o processo de recrutamento e a gestão da relação contratual dos agentes da cooperação;
- g)Assegurar o registo dos agentes da cooperação.
Artigo 8.º
Centros Culturais Portugueses
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nas situações de recrutamento por escolha a direção da atividade dos centros culturais portugueses é assegurada, localmente, pelo titular do cargo de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a área cultural, colocado junto da missão diplomática ou posto consular.
- 4 -(Anterior n.º 3.)