O artigo 2.º da Portaria n.º 1308/2010, de 23 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 200/2012, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Retribuição do serviço de interruptibilidade
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- 5 -Nos casos em que o prestador de serviço de interruptibilidade seja abastecido no nível de Muito Alta Tensão e tenha uma potência média anual superior a 50 MW, determinada como o quociente entre a energia consumida pelo prestador do serviço em megawatt hora nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro e o número de horas decorridas nesse mesmo período, os dois fatores determinados nos n.os 3 e 4 do presente artigo são multiplicados por um parâmetro '(teta)'.
- 6 -A retribuição do serviço de interruptibilidade dos prestadores abrangidos pelo número anterior fica limitada a um valor máximo igual a 85% do preço médio de referência da energia para o trimestre anterior em euros por MWh 'Peh', fixado pela Dirección General de Política Energética y Minas por aplicação do disposto no artigo 6.º da 'Orden ITC/2370/2007, de 26 de julio', na redação dada pela 'Orden IET/2804/2012, de 27 de diciembre', ambas publicadas no 'Boletín Oficial del Estado', calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos números 1 e 2, consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro.
- 7 -No caso dos prestadores de serviços de interruptibilidade não abrangidos pelo n.º 5, a retribuição do serviço de interruptibilidade fica limitada a um valor máximo de (euro)18/MWh, calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos n.os 1 e 2, consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro.