- 1 -Os critérios de seriação a aplicar aos candidatos a cada par estabelecimento/curso são os fixados nos termos dos artigos 29.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 189/92.
- 2 -As classificações finais dos 10.º/11.º e 12.º anos de escolaridade serão convertidas para a escala de 0 a 100, através da sua multiplicação por 5.
- 3 -Como resultado da aplicação dos critérios referidos no n.º 1 será atribuída a cada candidato, para cada par estabelecimento/curso a que concorre, uma classificação de candidatura no intervalo de 0 a 100, calculada até às décimas, sem arredondamento.
- 4 -Para os candidatos pelo contingente dos emigrantes e seus familiares que concorram com a titularidade do curso do ensino secundário estrangeiro, o peso atribuído às classificações finais dos 10.º/11.º e 12.º anos de escolaridade será assim distribuído:
- a)Classificação final dos 10.º/11.º ano de escolaridade: 70%;
- b)Classificação final do 12.º ano de escolaridade: 30%;
convertidas para a escala de 0 a 100, de acordo com tabelas de conversão a elaborar pelo Departamento do Ensino Secundário e a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Educação e do Desporto.
- 5 -Para os candidatos pelo contingente dos emigrantes e seus familiares que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português, nos termos da subalínea b.2) do n.º 1 do artigo 10.º:
- a)O peso atribuído à classificação final do 12.º ano será aplicado à respectiva classificação;
- b)O peso atribuído à classificação final dos 10.º/11.º anos:
b.1) Se forem titulares dos 10.º/11.º anos portugueses, será aplicado à respectiva classificação final;
b.2) Se não forem titulares dos 10.º/11.º anos portugueses, será aplicado à classificação final do 12.º ano.
Artigo 25.º — Aplicação dos critérios de seriação
Vigente desde: 12/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1994