- 1 -As embarcações licenciadas para a pesca com rede de cerco estão autorizadas a praticar atividades e operações de pesca conjunta em mar.
- 2 -A atividade de pesca conjunta ocorre quando uma embarcação cerca um conjunto de exemplares de uma ou mais espécies de pescado, o retêm na rede, no mar, e permite a outras embarcações que realizem a captura desse pescado diretamente da rede de cerco para bordo das embarcações envolvidas.
- 3 -As capturas realizadas no âmbito de atividades de pesca conjunta são registadas pelas embarcações que recolhem o pescado para bordo como capturas próprias.
- 4 -A presente autorização não dispensa o cumprimento, por cada embarcação e para as viagens de pesca em causa, das obrigações de registo e transmissão dos dados das atividades e operações de pesca, bem como o cumprimento dos limites individuais de captura, manutenção a bordo e descarga por embarcação, se aplicável, e das obrigações de descarga.
Artigo 9.º — Pesca conjunta
Vigente desde: 19/07/2023
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Em vigor desde 19/07/2023