- 1 -No âmbito da execução do acordo de apoio financeiro, o plano de reestruturação é acompanhado pelo conselho de gestão, devendo a entidade beneficiária manter organizado um arquivo permanente de todos os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações decorrentes do plano de reestruturação.
- 2 -Para efeitos do acompanhamento a efetuar pelo conselho de gestão previsto no número anterior, o FRSS contrata uma única entidade externa, gestor de processo, que efetua o acompanhamento e a monitorização da respetiva reestruturação, submetendo ao conselho de gestão, trimestralmente, um sumário executivo.
- 3 -No caso de se verificarem desvios e alterações à execução do plano de reestruturação, as mesmas devem ser reportadas e submetidas à consideração do conselho de gestão.
- 4 -O plano de reestruturação é executado no prazo máximo de 4 anos podendo este prazo, em situações excecionais, ser alargado por período idêntico à prorrogação do reembolso do apoio financeiro a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º, mediante requerimento, devidamente justificado, apresentado pela entidade beneficiária ao conselho de gestão, cabendo à entidade beneficiária a assunção do pagamento inerente ao acompanhamento no período excecional.
Artigo 9.º — Acompanhamento do plano de reestruturação
Vigente desde: 15/07/2019
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Em vigor desde 15/07/2019