É aditado à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, o artigo 33.º-A com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
Acompanhamento e apoio técnico
Artigo 33.º-A
Acompanhamento e apoio técnico
- 1 -No âmbito do desenvolvimento de funções de acompanhamento e apoio técnico às instituições, incumbe aos centros distritais do ISS, I. P.:
- a)Colaborar com as instituições em sede de acompanhamento e apoio técnico;
- b)Acompanhar e garantir o apoio técnico e o suporte necessários à promoção da qualidade dos serviços prestados à comunidade em que se inserem;
- c)Zelar pelo integral cumprimento das cláusulas dos acordos e protocolos;
- d)Elaborar relatório de avaliação das respostas sociais incluindo, quando aplicável, a apresentação por parte das equipas de acompanhamento e apoio técnico de um plano de regularização a acordar com a instituição;
- e)Acompanhar e apoiar a instituição na execução de medidas propostas decorrentes das ações de fiscalização a que se refere o artigo 39.º
- 2 -As medidas e ações a desenvolver no âmbito do plano de regularização a que se refere a alínea d) do número anterior devem obedecer a critérios de exequibilidade e razoabilidade, devendo a duração do plano respeitar os princípios da proporcionalidade e da adequação.
- 3 -Nas situações em que, de forma fundamentada, seja previsível a inviabilidade da regularização de irregularidades detetadas ou em que, tendo sido acordado um plano de regularização, se verifique um incumprimento reiterado do mesmo, os serviços competentes pelo acompanhamento e apoio técnico propõem aos diretores de segurança social e diretores-adjuntos de segurança social a comunicação das irregularidades detetadas aos serviços de fiscalização do ISS, I. P.
- 4 -As funções de acompanhamento e apoio técnico às instituições decorrem de forma regular e continuada, sem prejuízo da proposta a que se refere o número anterior.