- 1 -O acordo de cooperação deve incluir as seguintes cláusulas obrigatórias:
- a)Identificação dos outorgantes;
- b)Denominação do serviço ou equipamento abrangido pelo acordo;
- c)Resposta social a desenvolver;
- d)Endereço da resposta social;
- e)Âmbito geográfico;
- f)Serviços e atividades da resposta;
- g)Identificação dos parceiros, caso existam;
- h)Obrigações dos outorgantes;
- i)Início e vigência do acordo;
- j)Cessação do acordo.
- 2 -O acordo de cooperação pode incluir outras cláusulas, designadamente, sobre direitos e obrigações especiais dos outorgantes e condições de intervenção de entidades de outros setores.
Artigo 13.º — Cláusulas obrigatórias
Vigente desde: 15/07/2019
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Em vigor desde 15/07/2019