- 1 -A comparticipação financeira da segurança social destina-se a comparticipar as despesas de funcionamento da resposta social e/ou serviços desenvolvidos pela instituição.
- 2 -Para as respostas sociais objeto de acordo típico a comparticipação financeira da segurança social por utente/mês ou por família, é fixada por protocolo, celebrado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social e pelas entidades representativas das instituições.
- 3 -Sempre que a resposta social é objeto de acordo atípico a comparticipação financeira da segurança social é estabelecida de forma casuística, em conformidade com disposto no artigo 9.º
Artigo 16.º — Comparticipação financeira da segurança social
Vigente desde: 15/07/2019
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