- 1 -No âmbito do acordo de gestão a instituição obriga-se a:
- a)Conservar em bom estado todo o material existente nas instalações, dentro dos princípios de uma boa gestão;
- b)Solicitar ao ISS, I. P., por escrito, autorização prévia para a realização de obras de conservação nas instalações objeto de acordo;
- c)Realizar pequenas reparações urgentes, indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento, dando conhecimento ao ISS, I. P.;
- d)Devolver ao ISS, I. P., quando houver cessação do acordo, as instalações e o material constante do inventário em bom estado de conservação, com ressalva da deterioração causada pelo seu uso.
- 2 -Na celebração de um acordo de gestão o ISS, I. P., fica obrigado a:
- a)Suportar os encargos com a aquisição ou reforço do equipamento móvel ou fixo necessário para o funcionamento do estabelecimento, salvo estipulação em contrário;
- b)Realizar obras de conservação nas instalações objeto do acordo de gestão.
- 3 -Nas situações previstas na alínea b) do artigo 21.º as obras de conservação do edificado são da responsabilidade da instituição, mediante prévia autorização escrita do ISS, I. P.
- 4 -Findo o acordo de gestão, caso haja lugar ao reembolso do valor de obras realizadas, nos termos do número anterior, a instituição pode ser reembolsada nos termos legais aplicáveis.
- 5 -Nas situações previstas na alínea b) do artigo 21.º pode ainda a instituição realizar obras de alteração, ampliação ou reabilitação do edificado, com prévia autorização, por escrito, do ISS, I. P.
Artigo 23.º — Obrigações dos outorgantes
Vigente desde: 15/07/2019
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Em vigor desde 15/07/2019