- 1 -Considera-se advertência escrita a notificação dirigida à instituição para regularizar a circunstância que deu origem ao incumprimento.
- 2 -A instituição dispõe de um prazo, a definir pelos serviços competentes do ISS, I. P., para corrigir a situação de incumprimento.
- 3 -O prazo a que se refere o número anterior é estabelecido no respeito pelos princípios da proporcionalidade e da adequação.
Artigo 35.º — Advertência escrita
Vigente desde: 15/07/2019
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Em vigor desde 15/07/2019