- 1 -O montante dos apoios a que se refere o artigo 3.º é fixado no aviso de abertura do concurso.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para as ações abrangidas pelo Eixo 2 é fixada uma taxa máxima de apoio de 80%, aplicável ao montante do investimento aprovado pelo IVV, I.P.
- 3 -Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios à exploração não reembolsáveis, procedendo o IVV, I.P., a transferências trimestrais para os beneficiários ou, em casos excecionais, em duodécimos mensais, até ao montante correspondente à percentagem fixada nos termos do número anterior.
Artigo 10.º — Montante e pagamento do apoio
Vigente desde: 04/07/2013
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Em vigor desde 04/07/2013