- 1 -As ações de promoção abrangidas pelo Eixo 1 podem ser efetuadas no mercado nacional e nos restantes Estados-Membros da União Europeia, devendo os programas apresentados aos concursos referidos no n.º 2 do artigo 2.º justificar as opções pelos mercados selecionados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IVV, I.P., pode autorizar, em casos devidamente justificados, a realização de ações em mercados diferentes dos referidos no número anterior.
- 3 -As ações de informação e educação abrangidas pelo Eixo 2 devem ser efetuadas no mercado nacional, podendo ser aceite pelo IVV, I.P., quando devidamente justificado nos programas apresentados, a realização de ações nos restantes Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 5.º — Mercados
Vigente desde: 04/07/2013
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Em vigor desde 04/07/2013