- 1.O pessoal docente do ensino universitário e do ensino superior politécnico tem direito às férias correspondentes às da AM, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da AM.
- 2.O pessoal docente pode, ainda, gozar das licenças previstas para o restante funcionalismo do Estado, salvo a licença para férias.
Artigo 101.º — Férias e licenças
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014