- 1.Os cursos de mestrado integrado e de licenciatura de uma mesma admissão à AM são designados pelo nome de um patrono que lhes é atribuído por despacho do Comandante da AM.
- 2.Os patronos dos cursos são personalidades nacionais de relevo na história da Pátria, nomeadamente, no domínio militar que, pelas suas virtudes, possam ser tomados como exemplo a seguir.
Artigo 150.º — Patrono do curso
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014