- 1.Os alunos da AM estão abrangidos pelo regime jurídico aplicável aos militares em matéria de doença ou acidente em serviço.
- 2.O aluno que esteja no interior das instalações da AM e se sinta doente ou apresente lesão física, inscreve-se obrigatoriamente na revista de saúde.
- 3.O aluno que esteja no exterior e se sinta doente ou apresente lesão física deve informar imediatamente a AM da sua situação para, no mais curto espaço de tempo possível, comparecer à revista de saúde, a fim de os serviços avaliarem a sua condição e a fazerem constar do respetivo processo clínico.
- 4.Em caso de tratamento em estabelecimento hospitalar civil, centros de saúde, clínicas ou outros similares, o aluno deve comunicar à AM a sua situação clínica.
Artigo 156.º — Invalidez e doença
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014