- 1.Os Departamentos Científicos são órgãos da DE que congregam os meios humanos e materiais de índole científica, técnico-científica e pedagógica, agrupados de acordo com as suas afinidades, gerindo, nas melhores condições de economia e funcionalidade, a atividade escolar e a produção científica com vista ao incremento da qualidade do ensino, da aprendizagem e do progresso da investigação.
- 2.Os chefes dos departamentos científicos, habilitados com o grau de Doutor ou Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, são professores militares ou civis a lecionar no respetivo departamento, nomeados e exonerados pelo Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino, em regime de acumulação de funções.
- 3.Cada departamento científico engloba secções de unidades curriculares afins e deverá corresponder a uma área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de objetivos e metodologias próprias.
- 4.A DE compreende os seguintes Departamentos Científicos:
- a)Departamento de Ciências Exatas e Naturais (DCEN);
- b)Departamento de Ciências e Tecnologias Militares (DCTM);
- c)Departamento de Ciências e Tecnologias de Engenharia (DCTE);
- d)Departamento de Ciências Sociais e Humanas (DCSH).
- 5.Os Departamentos Científicos integram laboratórios, salas técnicas, centros e outras infraestruturas de ensino, de formação e de investigação correspondentes às unidades curriculares respetivas, cuja gestão lhes está diretamente cometida sendo que, para cada laboratório e sala técnica são nomeados, um professor, diretor do laboratório e, um técnico, com formação adequada e especializada que responde perante o diretor do laboratório, com responsabilidades de manutenção, reparação, modernização e substituição dos equipamentos.
- 6.O apoio aos Departamentos Científicos é prestado pelo Departamento de Coordenação Escolar (DCE).
- 7.A criação de novos departamentos científicos ou a extinção dos existentes processa-se por despacho do CEME, mediante proposta do Comandante, ouvidos os Órgãos de Conselho.
- 8.Por despacho do CEME, sob proposta do Comandante, por razões de funcionalidade e melhor gestão do ensino, da formação e da investigação, podem constituir-se centros de estudo em determinadas áreas específicas, secções autónomas ou integrados nos próprios departamentos.
Artigo 33.º — Missão e estrutura
Vigente desde: 31/01/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2014