Alteração à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente portaria:
- a)Regulamenta a utilização e certificação prévia dos programas informáticos de faturação, a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
- b)Regulamenta a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados;
- c)Altera a estrutura de dados constante do anexo à Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro.
Artigo 2.º
Utilização de programas de faturação
- 1 -Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:
- a)Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
- b)Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a (euro) 100 000;
- c)Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades;
- d)Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.
- 3 -São ainda obrigados a utilizar programa certificado:
- a)Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes das alíneas b) a d) do n.º 2, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação;
- b)Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa.
Artigo 3.º
[...]
A certificação dos programas de faturação depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Observar os demais requisitos técnicos aprovados por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A versão certificada de um programa de faturação tem de observar os correspondentes requisitos, ainda que seja utilizada por sujeito passivo não obrigado a ter programa certificado.