- 1 -O período experimental previsto no n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, vigora para os tribunais competentes com jurisdição em todas as comarcas do território nacional.
- 2 -Revogado.
- 3 -Revogado.
Artigo 4.º — Âmbito territorial da experimentação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 04/01/2025