- 1 -O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de refeição, de acordo com o praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
- 2 -Na ausência de atribuição de refeição ou subsídio de refeição pela entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade promotora deve pagar ao estagiário um subsídio de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 13.º — Refeição
Vigente desde: 23/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2024